domingo, 3 de março de 2013

Segurança em estádios – Responsabilidade do organizador

Exposição de motivos 

A Constituição do Estado do RS estabelece que à Brigada Militar incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar, bem como, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.

Não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade da Brigada Militar em garantir a segurança dos freqüentadores de atividades privadas. Cabe ao Poder Público o dever de exigir dos seus organizadores o cumprimento da legislação que tutela o direito de segurança consagrado na Constituição Federal.

O Estatuto do Torcedor é claro em estabelecer que a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é do clube mandante e de seus dirigentes.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes (...). 

Ainda em relação ao Estatuto do Torcedor, o torcedor equipara-se ao consumidor, merecendo as mesmas proteções previstas no Código do Consumidor.

Art 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em  juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, 
de 11 de setembro de 1990. 

No campo fático, é público e notório o déficit de agentes públicos de segurança e a dificuldade do Estado em suprir a demanda em face das históricas limitações orçamentárias. Além de equipamentos e estruturas adequadas, faltam policiais para garantir a segurança da população. Atualmente no RS o déficit na Brigada Militar é de cerca de 10 mil homens e mulheres.

Esta carência é agravada em dias de futebol, quando um grande contingente de brigadianos é mobilizado para garantir a segurança do evento, com evidente prejuízo da população desatendida em conseqüência da alteração das escalas de serviço rotineiras. Por vezes são mais de 300 brigadianos trabalhando no evento privado. Talvez esta prática seja ainda um resquício da ditadura militar, em que o aparato policial e militar prestava-se a reprimir a população.

Não obstante a renda gerada pela venda de ingressos, não há ressarcimento dos custos despendidos pela segurança prestada. Mais inacreditável é a situação se levarmos em conta o montante movimentado no futebol, os contratos de patrocínios, a venda de produtos, as cotas de televisão, que revertem exclusivamente aos organizadores.

Em eventos culturais é de praxe os organizadores garantirem por conta própria a segurança nos espaços privados em que os mesmos acontecem, estando, portanto, em sua maioria adequados à legislação ora proposta. Não se imagina a Brigada Militar dentro de uma casa de espetáculos fazendo a segurança dos artistas e do público. O mesmo há que se esperar dos eventos esportivos. 

A propósito da proximidade da Copa do Mundo no Brasil, por exigência da FIFA a segurança dentro dos estádios já é feita por empresas privadas, sem a presença da polícia militar, cabendo a esta a segurança no entorno.

Este Projeto de Lei pretende preservar as funções precípuas da Brigada Militar bem como estabelecer as obrigações dos organizadores de eventos de natureza particular que oneram o Poder Público em prejuízo da população em geral.

E neste sentido já há um procedimento bastante adequado e exemplar da possibilidade de trabalho integrado, sem prejuízo para a população em geral, ao mesmo tempo em que a Brigada possibilita sua “expertize” à ação da Prefeitura, por meio de serviço extraordinário com o respectivo ressarcimento:

Tendo identificado que em nossa legislação não há regramento para a realização de eventos esportivos, culturais e de entretenimento, propomos aos nobres pares a aprovação da presente proposta.

PROJETO DE LEI 

Inclui Seção ‘Dos eventos esportivos, culturais e de entretenimentos’ no Título II, Capítulo II – Dos divertimentos públicos e das casas e locais de espetáculos, no Código de Posturas do Município, Lei Complementar 12/ 1975. 

Art. 1º - A Lei Complementar 12/1975 passa a ter a Seção ‘Dos eventos esportivos, culturais e de entretenimentos’ no Título II, Capítulo II – Dos divertimentos públicos e das casas e locais de espetáculos, do Código de Posturas do Município, com a seguinte redação:

SEÇÃO I – DOS EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTOS 

Art. 24-A – Os organizadores de eventos esportivos, culturais e de entretenimentos de natureza particular realizados em estádios, ginásios, centros de eventos, locais de espetáculos e similares são responsáveis por garantir a segurança e a incolumidade dos participantes nos espaços utilizados para a realização dos respectivos eventos.

Parágrafo único. Os organizadores deverão dispor de agentes de segurança na quantidade e qualificação estabelecidas pelos órgãos de segurança pública e de licenciamento competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 24-B - Os organizadores poderão utilizar segurança privada ou firmar convênio com a Brigada Militar. Parágrafo único. O convênio preverá o ressarcimento das horas extraordinárias do efetivo empregado, bem como do custeio exigido pelo serviço prestado.

Art. 24-C – O descumprimento das disposições implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 20.000 (cinco mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira infração;
II - multa de 40.000 (dez mil) UFMs, em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.

Parágrafo Único: Em eventual aplicação de multa, os recursos correspondentes serão destinados à Brigada Militar por meio do FESP – Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º - Esta lei entra em vigência da data de sua publicação.

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