segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Equipamentos adaptados a crianças portadoras de necessidades especiais nas áreas de lazer das escolas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma lacuna na lei 10.383, de 11 de fevereiro de 2010, que instituiu a instalação de equipamentos adaptados a crianças portadoras de necessidades especiais nas áreas públicas destinadas a recreação em nosso município. A intenção é colocar também este equipamento nas áreas de lazer das escolas em nossa cidade, garantindo o direito de brincar a todas as crianças. Vem também a contemplar a legislação vigente em nosso país sobre a inclusão dos estudantes portadores de necessidades especiais nas escolas regulares.

A escola tem que ser o reflexo da vida do lado de fora. O grande ganho, para todos, é viver a experiência da diferença. Se os estudantes não passam por isso na infância, mais tarde terão muita dificuldade de vencer os preconceitos. Uma escola inclusiva possibilita aos que são discriminados pela deficiência, pela classe social ou pela cor que, por direito, ocupem o seu espaço na sociedade. Se isso não ocorrer, essas pessoas serão sempre dependentes e terão uma vida cidadã pela metade. A escola inclusiva influencia a construção de uma cidade inclusiva.

Vereadora Sofia Cavedon

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a redação do art. 1º  da Lei nº 10.833, de 11 de fevereiro  de 2010, que determina a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer  ou à recreação no Município de Porto Alegre, de , no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental e dá outras providências

Art. 1º. Fica alterado o art. 1º  da Lei Complementar nº 10.833, de 2010 conforme segue:

“Art. 1º - Fica determinada a instalação nas áreas públicas destinadas ao lazer e recreação, incluindo também as áreas de lazer das escolas no Município de Porto Alegre, de , no mínimo, 1 (um) equipamento para lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental.

 Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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