sábado, 5 de dezembro de 2015

Norma para bares e cantinas nos hospitais da Capital

PROC Nº 2792/15
PLL Nº272/15

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir normas para que os bares e as cantinas localizadas nos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, do Município de Porto Alegre, comercializem prioritariamente produtos alimentares e bebidas promotoras de saúde.
A Constituição Federal de 1988 instituiu uma série de direitos aos cidadãos e cidadãs e incumbiu o poder público, nas três esferas, de promover políticas públicas para garantir esses direitos. De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em decorrência dos direitos positivados,várias leis infraconstitucionais foram aprovadas, entre elas a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, eo Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Abaixo destacamos artigos destas leis, pois eles fundamentam o Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Casa.
A)    Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional:
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§2ºÉ dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade”.
Art. 4o  A segurança alimentar e nutricional abrange:
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.

B)    Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
      II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
 c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
 d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
        § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
[...]
        § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

Os artigos da Constituição Federal e da legislação federal destacados acima não deixam dúvidas quanto ao dever dos poderes públicos em garantir o direito à vida, à saúde, à segurança alimentar e nutricional dos consumidores, cidadãos e cidadãs. Demonstram que a ação governamental deve proteger o consumidor contra riscos provocados por fornecimento de produtos perigosos ou nocivos, pois o consumidor é vulnerável perante o mercado de consumo, e estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis.
Os hospitais e centros de saúde são instituições, por excelência, que se destinam à preservação da vida e da saúde, razão pela qual no seu interior todos os setores devem estar em sintonia com esta missão. Porém, não é isso que ocorre muitas vezes, porque os bares e as cantinas ali instalados nem sempre têm a preocupação de disponibilizar alimentos saudáveis aos usuários que, muitas vezes, por não poder se ausentar do espaço hospitalar precisam se submeter a adquirir produtos alimentícios não recomendáveis.
Também é de se considerar que os usuários dos bares e cantinas hospitalares consomem alimentos influenciados pela confiança e pela percepção de segurança alimentar e cuidado com a saúde que supõem existir nos serviços ali prestados.Assim sendo, os bares e cantinas situadas nas unidades hospitalares, na sua grande maioria, exercem influência nos usuários em geral e nos seus próprios funcionários, portanto é imperativo que estes serviços primem pela segurança alimentar.
No entanto, face às demandas geradas pelo modo de vida urbana, novos estilos de vida são impostos, em particular nos hábitos alimentares. A indústria e o comércio trabalham visando atender essas demandas e, especialmente, por meio de publicidade de produtos, influenciam consideravelmente as escolhas alimentares. Inúmeros produtos comercializados, de relativo baixo custo, como refrigerantes, sucos adoçados, biscoitos recheados, etc., têm níveis de açúcares, de gorduras e de sódio acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS – e que estão relacionados à maior ocorrência de doenças crônicas como a obesidade, hipertensão arterial, diabetes, doenças cardiovasculares e alguns tipos de cânceres, entre outras. Essas doenças crônicas são responsáveis por 72% das mortes no Brasil. A OMS já evidenciou que estas doenças, uma vez instaladas, não são curáveis, mas são altamente preveníveis pela instituição de uma alimentação saudável, o mais precoce e continuada na vida. Em vista disso, o consumo de frutas, verduras e legumes, a redução na ingestão de sal, açúcar e gorduras precisam ser incentivados para que a alimentação adquira patamares saudáveis.
Assim sendo, para garantir o direito à saúde é necessário que o Estado promova políticas de segurança alimentar e nutricional, mas também busque incentivar a população a uma escolha e consumo saudável, além de fiscalizar a produção e comercialização de alimentos.
Nesse contexto, merece destaque o fato do Brasil ser um país com um grande número de obesos, ou seja, um país no qual grande parte da população se alimenta de forma inadequada. Segundo pesquisa divulgada pelo Ministério da Saúde quase metade da população brasileira está acima do peso. Em 2006, eram 42,7% da população e, em 2014, já eram são 52,5% (dados do Vigitel1 2006 e 2014).  Este aumento do percentual de pessoas com excesso de peso, num curto espaço de tempo é indicativo de que o poder público precisa, urgentemente, implementar ações que atendam à legislação.
No Rio Grande do Sul, dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 2013, indicam que 63% da população gaúcha está acima do peso. Porto Alegre é a capital brasileira com maior número de indivíduos com excesso de peso, 60,7 % dos homens e 50,7 das mulheres estão acima da medida ideal, aquela que resulta do Índice de Massa Corporal (IMC), razão entre o peso e o quadrado da altura. Obesidade estava presente em 23,6% deles.
Sabe-se que sobrepeso e obesidade se instalam precocemente, sendo detectados até mesmo em bebês. E é exatamente em crianças de zero a cinco anos, que hábitos alimentares saudáveis precisam ser estabelecidos. Evidentemente, crianças doentes se tornam mais vulneráveis a este tipo de alimentos, encontrados atualmente nas cantinas e bares hospitalares. Os familiares “sentem pena” pelo fato da criança estar doente e acabam comprando esses alimentos, como uma forma de compensação ou agrado.
Os resultados parciais de um estudo, que inclui todas as crianças matriculadas em escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Alegre, realizado por convênio de cooperação técnica entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre, que se desenvolve desde 2014 e que já examinou 1.399 crianças de zero a 5 anos, evidenciou que 41% delas apresentam excesso de peso, sendo que obesidade está presente em 6% delas.
Muito grave também foi o achado de que 20% de 1.041 crianças, com idades entre 2 e 5 anos, deste mesmo grupo, já apresentam pressão arterial aumentada e que mais 10% são classificadas como sendo pré-hipertensas, por terem níveis de pressão arterial limítrofes. Demonstrou-se também uma associação positiva entre o aumento da pressão arterial e sobrepeso-obesidade. Outro fator etiopatogênico muito importante é o aumento exagerado na ingestão de sal, cuja fonte são exatamente esses alimentos vendidos em cantinas e bares de hospitais (salgadinhos, bolachas recheadas, empadas, etc).
Merece destaque, ainda, o fato de que os hospitais situados no município de Porto Alegre atendem não só a sua população residente, mas, também cidadãos e cidadãs, não só adultos e idosos, mas também crianças e adolescentes, que vêm do interior, cujos acompanhantes e até mesmo os próprios pacientes, na sua ampla maioria, precisam recorrer aos bares e cantinas hospitalares para sua alimentação. 
Portanto, estimular, através de normatização, e fiscalizar o estabelecimento de “cantina hospitalar saudável” são ações que o poder público deve implementar para garantir os direitos humanos à saúde, à segurança alimentar e do consumidor, mas principalmente para influenciar os usuários na escolha e compra de produtos alimentícios.
Entendemos e consideramos necessário que se estabeleçam garantias concretas para que os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas nos hospitais públicos e privados do Município ofereçam produtos que assegurem ao consumidor garantia de alimentação saudável, com padrões de qualidade nutricional.
Apresentamos assim, um conjunto de procedimentos orientadores da ação do poder público para disciplinar o que deve ser comercializado nestes estabelecimentos.
Destacamos os cuidados com a não comercialização de bebidas com qualquer teor alcoólico; alimentos e refrigerantes que contenham em sua composição química nutrientes que forem comprovadamente prejudiciais à saúde. Lembramos que o açúcar em excesso, as gorduras “trans” são prejudiciais à saúde, contribuem para causar as doenças crônicas referidas anteriormente, a grande maioria delas, dependente de sobrepeso e obesidade.
Ajudar a mudar hábitos alimentares e prevenir e/ou reduzir sobrepeso e a obesidade, e a ocorrência destas doenças crônicas dos cidadãos e cidadãs é dever do poder público e o espaço do hospital deve ser educativo a toda a população que por ali transita, estimulando hábitos alimentares saudáveis.
Nesse sentido, o projeto prevê, também, medidas que contribuam para uma “educação alimentar” nestes estabelecimentos comerciais, tema que nos tempos contemporâneos se reveste de fundamental importância devido ao sobrepeso da população e as doenças geradas pela mudança de comportamento alimentar das últimas décadas cujas consequências são sentidas não só no plano dos próprios indivíduos, mas influem diretamente no erário público, pois tornam-se problemas de saúde pública que impactam o Sistema único de Saúde (SUS).
Assim sendo, este Projeto de Lei propõe que os bares e cantinas situadas nos hospitais e centros de saúde disponham materiais que estimulem uma alimentação saudável como: toalhas de bandeja, jogos americanos descartáveis, folhetos, cartazes.
Pela relevância do tema é que colocamos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas vereadores.

1.                  VIGITEL – Pesquisa sobre fatores de risco e proteção para doenças crônicas, realizada pelo Ministério da Saúde, anualmente, desde 2006, por telefone, em todas as capitais do Brasil e no Distrito Federal. Inclui indivíduos com idades igual ou maior que 18 anos.
  

VEREADORA SOFIA CAVEDON

 PROJETO DE LEI
  
Estabelece, no Município de Porto Alegre, normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares e cantinas situadas nos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º A comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares e nas cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, no Município de Porto Alegre considerará:
I - a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
II – a produção de alimentos seguros como prática necessária e direito do consumidor;
III - a confiança depositada pelos usuários no serviço prestado dentro de uma instituição hospitalar, em termos de higiene e segurança alimentar;
IV – a responsabilidade governamental no sentido de proteger o consumidor. 
Art. 3º No oferecimento de alimentos e bebidas nos bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, deve constar itens e refeições equilibradas e balanceadas, com nutrientes necessários à saúde, com controle de açúcar, sal e gordura, priorizando frutas, verduras e cereais integrais;
Art. 4º Os bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, oferecerão, em maior evidência que os demais alimentos, frutas (in natura, batidas, vitaminas, saladas de fruta), sanduíches naturais, cereais, bebidas lácteas, sucos com frutas naturais e sem adição de açúcar, saladas naturais com qualidade nutricional, todos devidamente acondicionados, prontos para o consumo.
Art.5ºOs bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, não poderão comercializar os seguintes produtos:
I – bebidas com qualquer teor alcoólico;
II – alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde; e
III – alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Art. 6º Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos, refrigerantes, sorvetes e assemelhados nos bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, situados no Município de Porto Alegre.
Art.7º Os bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, devem dispor de materiais que estimulem uma alimentação saudável como: toalhas de bandeja, jogos americanos descartáveis, folhetos, cartazes.   
Art. 8º O Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, fará incluir as exigências desta Lei nos alvarás sanitários, expedidos pela Equipe de Vigilância em Saúde, nos alvarás de Licença para Atividades Localizadas, expedidos pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) e nos editais de licitação para eventuais instalações desses estabelecimentos nos hospitais e centros de saúde públicos.
Art. 9º Somente poderão comercializar alimentos e bebidas, nos bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, no Município de Porto Alegre, os estabelecimentos que obtiverem Alvará Sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância em Saúde (SMS), e o Alvará de Licença para atividades Localizadas, expedido pela SMIC.
Art. 10 O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, deverá promover campanha de divulgação, visando à educação para o consumo adequado dos produtos oferecidos nos bares e cantinas que atuem nos hospitais e centros de saúde, públicos e privados, no Município de Porto Alegre e o teor dessa lei.
Art. 11 Os bares e cantinas dos hospitais e centros de saúde situados no Município de Porto Alegre, deverão adequar-se às exigências estabelecidas nesta Lei, em prazo a ser estabelecido pelo Executivo Municipal.
Art. 12 Compete ao Executivo Municipal a fiscalização das exigências estabelecidas nesta Lei, por meio do órgão competente.
Art. 13 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

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