segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Compensação de dias de greve para a categoria municipária

PLL 163/16 - Compensação dos dias não trabalhados por servidores e servidoras municipais em decorrência de decisão tomada em assembleia convocada pelo sindicato da categoria.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A categoria municipária atua em políticas públicas essenciais para a população de Porto Alegre, que devem, necessariamente, ser recuperadas quando prejudicadas por dias de paralisação, resultado de greve decidida por assembleia chamada por seu sindicato representativo.

Os professores e as professoras da rede municipal de ensino, por exemplo, devem cumprir os duzentos dias letivos e 800 horas anuais, independentemente do número de dias não trabalhados durante eventuais greves. Portanto, necessariamente, o trabalho não realizado será recuperado e não é justo que os professores não recebam por ele ou tenham prejuízos na sua carreira em decorrência de greves ou paralisações.

A saúde tem sua especificidade e sempre tem demandas represadas que exigem recuperação de carga horária não realizada.

Da mesma forma, é de interesse público que os demais funcionários recuperem o trabalho não realizado em função de paralisação.

Por esses motivos, colocamos para a apreciação dos nobres pares este mecanismo que preserva o serviço público e o interesse da população diante de situações de impasse entre funcionalismo e governo municipal.

PROJETO DE LEI

Estabelece regras para a compensação dos dias não trabalhados por decisão do Sindicato representativo da categoria dos servidores e das servidoras municipais.

Art. 1º - Os dias não trabalhados em decorrência de decisão tomada em assembleia chamada pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre serão compensados através de calendário a ser construído conjuntamente entre o Sindicato representativo da categoria e o governo municipal, conforme as especificidades de cada Secretaria e órgão, considerada a legislação respectiva de casa área.

Art. 2º - Na hipótese presente no Artigo 1º fica vedado o mero desconto dos vencimentos relativos aos dias não trabalhados.

Art. 3º- Diante do cumprimento da compensação prevista no Artigo 1º desta lei, não serão aplicadas as sanções previstos na legislação funcional.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereadora Sofia Cavedon

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